A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO: UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA.
Jefferson Pereira Rodrigues (1)

RESUMO
O presente artigo aborda a questão da imparcialidade do magistrado sob um ponto de vista diacrônico, uma vez que objetivamos demonstrar de que forma foi-se criando a consciência da necessidade de um juiz imparcial em determinados períodos e determinadas culturas.

Para tanto, determinamos como marcos temporais alguns fatos históricos, a saber: o Código de Hamurabi, a Lei Mosaica, o Código de Manu, A lei das XII tábuas e, ainda, as Ordenações portuguesas. Ao fim da análise de tais documentos, verifica-se que a imparcialidade é inerente ao ato de julgar. Palavras-chave – Imparcialidade; juiz; julgar; justiça, direito, Magistratura ABSTRACT

This article approaches the issue of the unbiased aspect in the magistrate under a diachronic perspective. Our goal is to demonstrate how the awareness of the need of an unbiased judge was created during certain periods of time and in certain cultures. In order to do so, we established certain historical facts as milestones, such as: The Hammurabi Code, The Mosaic Law, The Manu Code, The Law of the Twelve Tables, and also the Portuguese Ordinances. In the end of our analysis of such documents, it is observed that the unbiased concept is one of the essences of the action of judging. Keywords – Unbiased concept, judge, to judge, justice, law, magistrature

(1) Bacharel em Direito pela Faculdade Cantareira.

Por “imparcialidade” entende-se, em sentido lato, segundo BUARQUE DE HOLANDA (1980, p. 924) “Qualidade de imparcial, que julga sem paixão; reto; justo, que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência nem às de outrem”

Nessa mesma direção, constata-se que a idéia jurídica de “imparcialidade do juiz” repousa no mesmo valor semântico, na medida em que reza o artigo 125, do Código de Processo Civil, que trata dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Magistrado, em seu inciso I: “assegurar às partes igualdade de tratamento”

Assim, espera-se do juiz que “sempre se coloque entre as partes e acima delas”, para que, assim, a relação processual seja válida.

O princípio da imparcialidade assume, assim, relevância ímpar para que o Poder Judiciário decida livremente sobre os conflitos que lhe são apresentados. Nesse sentido, dada a importância desse princípio, optamos por iniciar este artigo sob uma perspectiva histórica.

1.1 Resgate histórico
No transcorrer do tempo, constata-se o reflexo das evoluções históricas no Direito. Dessa forma, é certo que o Direito está impregnado de fatos históricos, os quais comandam o seu rumo. Prova da relação intrínseca entre Direito e História consiste na célebre frase de (ORTOLAN, apud VIEIRA, 2007, p. 328) (2) segundo o qual “todo historiador deveria ser jurisconsulto, todo jurisconsulto deveria ser historiador”.

Nesse sentido, para demonstrarmos a questão da importância da imparcialidade, conforme já dissemos na introdução, determinamos como marcos temporais alguns fatos históricos, a saber: o Código de Hamurabi, a Lei Mosaica, o Código Manu, A lei das XII tábuas e, por fim, as Ordenações portuguesas – Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Vejamos o que nos reserva cada um deles.

(2) O autor mostra o valor do conhecimento da História para bem se entender as instituições jurídicas) “bom conhecimento de uma legislação depende do bom conhecimento da sua história”.

1.1.1 Do código de Hamurabi
Durante período ainda polêmico: 1792 – 1750 a.C. ou 1730 – 1685 a.C., Hamurabi foi o sexto rei sumério. A ele é atribuída a fundação do Império Babilônico, em região que corresponde, atualmente, ao Iraque. Uniu os semitas e os sumérios, unificando, assim, o mundo mesopotâmico.

Seu nome está ligado à implantação do código jurídico tido como o mais bem conservado já descoberto: o Código de Hamurabi, por meio do qual o legislador babilônico consolidou a tradição jurídica, harmonizou os costumes e estendeu o direito e a lei a todos os súditos. Seu código apresenta leis específicas, estabelecendo regras de vida e de propriedade, acerca de situações cotidianas e precisas.

O Código apresenta uma estrutura dividida em três partes: prólogo, corpo legal e conclusão. No prólogo, escrito no dialeto próprio do gênero épico, Hamurabi é chamado pelos grandes deuses Anu e Bel, para fazer a justiça.

A conclusão, escrita igualmente em estilo épico, dispõe a finalidade da obra: “As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu base ao governo [...]” (LOT, 2002, p. 39). Acentua, também, o seu grande alcance social, quando escreve: “Para que o forte não oprima o fraco, para fazer justiça à viúva e ao órfão”. (3) Não obstante, é importante lembrar que tal código, em sua parte superior, demonstra passagens importantes do Deus Sol (Chamash), protetor da justiça, entregando a Hamurabi as tábuas de leis. Essas gravações também estão presentes na parte inferior do código de Hamurabi, com objetivo de orientar, em todos os aspectos, a vida em sociedade.

No prólogo, é encontrado pedido de bênçãos aos deuses para aqueles que respeitarem as prescrições da estela (MICHAELIS, 2008) (4), em contrapartida, a maldição para quem ousasse descumpri-las. Esse código pode ser dividido da seguinte forma:

(3) Ibidem, 2002. p. 39
(4) Estela: pedra vertical monolítica destinada a ter inscrições ou esculturas. 2. Pequeno monumento monolítico sem base nem capitel.

Leis para punir: aplicáveis a quem cometesse delitos praticados no transcorrer do processo; e para aqueles que praticassem lesões corporais. Leis para regular: norteadoras da proteção ao direito patrimonial; direito de família, o direito sucessório; o direito possessório no que tange, à época, a posse de escravos; e finalmente, os direitos e obrigações das antigas classes privilegiadas também chamadas de especiais, como, por exemplo, médicos, veterinários, pedreiros, barqueiros, e barbeiros. É no capítulo II, Art. 5º, do código de Hamurabi que verificamos que a prerrogativa da questão da imparcialidade do juiz não consiste preocupação recente. Embora não trate diretamente da questão, prevê penalidades para o que já chamavam de prevaricação:

Art. 5º. Se um juiz julgou uma causa, deu uma sentença e exarou um documento selado e depois alterou seu julgamento, comprovarão contra esse juiz a alteração feita e ele pagará até doze vezes a quantia que estava em questão. Além disso, fá-lo-ão levantar-se do seu trono de juiz da assembléia e não tornará a sentar-se com os juízes em um processo.” (VIEIRA, 2002, p. 11) Desse artigo, depreende-se que ao juiz era vedada a possibilidade de alterar seu julgamento. Após prolatada a sentença, nada poderia alterar seu juízo de valor, nem mesmo o surgimento de fato novo.

1.1.2 Da lei Mosaica A lei Mosaica, também conhecida como “Lei de Moisés” ou “Torá”, tem como principal objetivo instruir, por meio de apontamentos, levando ao conhecimento dos judeus a lei. Costituída por cinco partes, a Torá tem cada uma delas equivalentes à Biblia cristã formando o Pentateuco, quais sejam: “Bereshit para Genêsis; Shemot para Êxodo; Vaicrá para Levítico; Bamidbar para Números; Devarim para Deuteronômio” (WIKIPÈDIA, 2009).

De modo geral, este importante texto do judaísmo traz relatos da criação do universo, da origem da humanidade, dita leis e mandamentos. Apesar de ter o nome de lei de Moisés, não foi escrita por ele, e, sim, por Deus, a quem o encarregou de transmitir ao povo judeu todas as suas orientações, fossem elas escritas ou verbais.

No presente artigo, destacamos o Deuteronômio, quinto livro da Bíblia, o qual faz parte do Pentateuco. Dividido em 34 capítulos, nele encontramos os discursos de Moisés ao povo, no deserto, durante o êxodo do Egito para a Terra Prometida. Tais discursos, de modo geral, giram em torno da idéia de que servir a Deus não consiste apenas em seguir sua lei, mas obedecê-lo em virtude do amor e da fé que se tem Nele: “Amarás ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma, e com todo o teu entendimento”. É nesse livro, capítulo 1, versículos 16 e 17, que encontramos presente a questão da imparcialidade do juiz:

16. Naquela mesma ocasião dei a seguinte ordem aos juízes: “julguem todas as causas com justiça, seja entre dois israelitas, seja entre um israelita e um estrangeiro que vive no meio do povo.

17. Sejam honestos e justos nas suas decisões. Tratem todos de um modo igual, tanto os humildes, quanto os poderosos. Não tenham medo de ninguém, pois a sentença que vocês derem virá de Deus”. [...] (5) Também no capítulo 16, versículos 18 e 19, deparamo-nos, no trecho de título “Os deveres dos juízes”, com a preocupação da imparcialidade de magistrados:

18. Nas cidades que o Senhor, nosso Deus, lhes der, vocês devem escolher juízes e outras autoridades para cada tribo. Eles julgarão todos com justiça e honestidade.

19. Não serão injustos nas suas sentenças; tratarão todos igualmente e não aceitarão suborno. O suborno faz com que os homens sábios e honestos fiquem cegos e dêem sentenças injustas. (6) Nessas passagens, Moisés, falando em nome de Deus, não só “cria” o trabalho de “juiz”, como também determina como tal trabalho deve ser desempenhado. Temos, nesse sentido, o surgimento da idéia que hoje concebemos de um juiz: uma figura reta, justa, imparcial.

(5) Texto bíblico da nova tradução na linguagem de hoje. 2008, p 221.
(6) Texto bíblico da nova tradução na linguagem de hoje. 2008 p.243.

1.1.3 Do código de Manu
De origem essencialmente mítica, reza a lenda que Sarasvati foi a primeira mulher, criada por Brahma (WIKIPÉDIA, 2008) (7) de sua própria substância. Após desposá-la, nasce Manu, considerado pai da humanidade, a quem se atribui o Código de Manu, considerado a mais antiga compilação de leis reguladoras e de convivência social de que se tem notícia do mundo oriental. Documento datado de, aproximadamente, 1300 a 800 a.C., escrito em sânscrito, sob forte motivação religiosa e política, é composto por doze livros e enfeixados em quatro compêndios: o Maabâta, o Romaiana, os Purunas e as Leis Escritas de Manu. No que tange a este artigo, selecionamos os artigos 12º, 14º e 15º do livro oitavo do código de Manu, uma vez que vimos refletidas neles observações a respeito do ato de julgar, a saber:

“Art. 12º. Quando a justiça, ferida pela injustiça, se apresenta diante da Corte e que os Juízes não lhe tiram o dardo, eles mesmos são por estes feridos.”

“Art. 14º. Por toda a parte que a justiça é destruída pela iniqüidade, a verdade pela falsidade, sob os olhos dos Juízes, eles são igualmente destruídos.”

“Art. 15º. A justiça fere quando a ferem; ela preserva quando a protegem; guardemo-nos, em conseqüência, de ofender a justiça, com medo que se nós a ferimos, ela nos castigue. Tal é a linguagem que deve ter os Juízes ao presidente, quando o vêem disposto a violar a justiça”. (LOT, 2002. p. 46)

Do artigo 12º, podemos depreender que qualquer magistrado seria penalizado caso se omitisse diante de qualquer injustiça. Já no 14º, observamos a necessidade de preservação da justiça em toda e qualquer parte do território, haja vista que prevê a destruição do magistrado que compactuasse a favor da falsidade e dos feitos contrários à justiça.

(7) Nesse sentido, “Brama, também conhecido pela grafia Brahma, é o primeiro deus da Trimurti, a trindade do hinduísmo”, contudo “Brama é considerado pelos hindus a representação da força criadora ativa no universo.”
E, por fim, do 15° artigo, podemos depreender que aqueles que ferirem a justiça serão penalizados, indistintamente, ou seja, as mesmas penalidades impostas ao povo serão também impostas ao ”presidente”, se, por ventura, praticar atos que violem a justiça.

Observa-se, nesse sentido, instaurado dois importantes princípios para este artigo: o da isonomia e o da imparcialidade, na medida em que, respectivamente, a justiça deve ser igual a todos, punindo os infratores e protegendo aqueles que a respeitam; por seu turno, cabe aos juízes, efetivadores dessa justiça, não fazerem distinção, tampouco considerar posição econômica, social ou hierárquica. Em linhas gerais, este último artigo impõe à sociedade da época o respeito necessário à justiça e estabelece igualdade indistinta de tratamento entre seus indivíduos.

1.1.4 Da lei das XII tábuas
As Leis das XII tábuas foram promulgadas em Roma, no ano de 450 a.C. Foram literalmente inscritas em doze tabletes de madeira os quais foram afixados no Fórum romano, de maneira que todos pudessem lê-las e conhecê-las. Relatos históricos narram que um plebeu, Tarentílo, propôs, em 462 a.C., a compilação e publicação de um código legal oficial, uma vez que as leis eram guardadas em segredo por pontífices e outros representantes da classe dos patrícios e executadas com especial rigor aos plebeus. Assim, estes a conheceriam e não seriam pegos de surpresa com a sua execução.

Na acepção moderna do termo, as XII Tábuas não formam códigos, uma vez que não constituem uma compilação abrangente e sistemática de todo o direito da época, constituem, antes, uma série de definições as quais se referem a direitos privados e a procedimentos jurídicos.

Seu texto original perdeu-se em 390 a.C., por ocasião do incêndio que os gauleses atearam em Roma. Nenhum outro texto oficial sobreviveu, apenas fragmentos de versões não-oficiais, já que escritos em latim vulgar. Tais fragmentos, via de regra, não indicam a que tábua pertencem, os estudiosos agruparam-nas por meio da comparação com outros fragmentos que indicavam sua respectiva tábua. Não há, portanto, certeza de que eram organizadas por assunto. Embora os originais tenham se perdido, os historiadores reconstituíram parte do conteúdo nelas existentes, por meio de citações de vários autores da época a que elas se referiram. Com base nesses estudos, um esboço do conteúdo das tábuas pôde ser feito.

Cabe ressaltar que A Lei das XII Tábuas foi um dos importantes documentos não apenas da História de Roma, mas para toda a posteridade, haja vista que foi o primeiro documento legal escrito do Direito Romano, pedra angular na qual se basearam praticamente todos os corpos jurídicos do Ocidente. No que concerne a este artigo, destacamos a Tábua IX – De jure publico (do direito público), inciso III: “Pena de morte contra o juiz ou árbitro, dada pelo magistrado, que tenha recebido dinheiro para proferir sua sentença” (LOT, 2002, p. 142)

O referido artigo caminha no sentido de penalizar o magistrado com a morte, caso recebesse dinheiro em troca de sentença. Verifica-se, nesse sentido, que a preocupação do legislador, já na época, foi atentar-se para os feitos do magistrado, a fim de vedar quaisquer irregularidades (corrupção) e garantir a imparcialidade e a segurança jurídica, uma vez que o magistrado deveria ser um terceiro, imparcial e sem interesse na causa.

1.1.5 Das ordenações
Entende-se por “ordenações”, segundo o Houaiss, em sentido lato, “ato ou efeito de ordernar-se; distribuição metódica; organizada, de caráter espacial, temporal, numérico, lógico, estético, moral etc.; conjunto das operações destinadas a manter algo em ordem”. (HOUAISS, 2008) Já do ponto de vista jurídico, segundo Náufel (2000, p. 632), constituem “Corpos de leis que vigoraram em Portugal e no Brasil, no tempo Brasil - colônia e do Brasil - império, neste após a independência, até que se promulgasse um novo código”.

Consideradas peças fundamentais da história do Direito em Portugal, as Ordenações são compostas de compilações de leis as quais, embora sem apresentar um caráter sistemático, designam o registro oficial de normas fixadas nos diversos reinados, formando, assim, grosso modo, o reflexo da luta do Estado pela centralização e pelo estabelecimento de um ponto de equilíbrio entre as várias forças sociais e políticas em território luso.

Divididas em cinco livros, todos são precedidos de preâmbulos, sendo narrada no primeiro a história da compilação. Igualmente às Leis das XII tábuas, não constituíram um código na acepção moderna do termo, uma vez que não formam um sistema completo, por exemplo, há institutos que são esquecidos e outros excepcionalmente lembrados. No entanto, não ficaram em desvantagem comparadas com os outras compilações vigentes na época em outros países.

1.1.5.1 Das Ordenações Afonsinas
As primeiras de tais ordenações publicadas em Portugal datam de 1446, são denominadas Afonsinas as quais, ainda que por iniciativa de D. João I, só viriam a ser promulgadas por D. Afonso V. Constituem uma coletânea de leis promulgadas como primeira compilação oficial do século XV, para a “boa fé e fácil administração da justiça” (WIKIPÉDIA, 2009). Tais Ordenações ocupam uma posição de destaque na história do direito português: constituindo, de um lado, uma importante fonte não só para o conhecimento do direito anterior à sua publicação; bem como, de outro, base para as outras duas que a seguiram: Manuelinas e Filipinas.

1.1.5.2 Das Ordenações Manuelinas
Promulgadas em 1521,em substituição às anteriores, as Afonsinas. Segundo Damião de Gois:

“…mandou [D.Manuel] por homens doutos do seu conselho visitar e rever os cinco livros das Ordenações que el-rei D. Afonso V, seu tio, fez reformar, sendo regente o infante D. Pedro seu tio, por ele ser de menor idade, nas quais mandou diminuir e acrescentar aquilo que pareceu necessário para bom regimento do reino e ordem da justiça, no que se trabalhou, e tanto tempo, que foi a maior parte de todo o que ele reinou”. (GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, 1960, v. 19, p. 579)

Tais Ordenações seguem a organização da anterior. O Livro I inclui os regimentos dos diversos cargos públicos, régios e municipais; o Livro II ocupa-se dos bens e privilégios da Igreja, dos direitos régios e da sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e da legislação especial para judeus e mouros; já o Livro III sintetiza as normas do processo civil; o Livro IV trata do direito civil substantivo e, por fim, o Livro V que é dedicado ao direito e processo penal. Embora mantendo o plano anteriormente adotado, apresentam importantes alterações, como a supressão de normas revogadas e uma redação mais concisa.

1.1.5.3 Das Ordenações
Filipinas Fruto da necessidade de reforma das Ordenações Manuelinas, as Ordenações Filipinas regraram a sociedade brasileira em seus primeiros momentos, por determinação da Coroa Portuguesa e influenciaram todos os ramos do direito brasileiro. Em 1595, ascende ao poder Filipe II, monarca espanhol que, para captar a simpatia dos portugueses, reordena o direito positivo, enriquecendo-o com novos princípios, resultando, assim em 1603, as Ordenações Filipinas. Entretanto, inspiradas por um rei de origem estrangeira, tais ordenações feriam o orgulho nacional lusitano e, já em 1640, uma revolução restaura, em Portugal, o primado dos monarcas lusitanos, mas as Ordenações Filipinas prevaleceriam, em Portugal, até 1867 e, no Brasil, como já mencionado anteriormente, até 1916, quando da formulação do Código Civil Brasileiro.

No que tange ao presente artigo, ou seja, a questão da imparcialidade do juiz, constata-se seu registro no Livro Primeiro, Título Vinte e Cinco das Ordenações Afonsinas:

“Da maneira que hão de ter os Juizes, etc. [...]

E se o Juiz a efto nom for diligente, e per fua culpa alguu nom for prefo nos cafos, em que o deve feer, ou penhorado nos cafos, e que prenhorado deve feer, Mandamos que elles per feus bees corregaõ, e paguemeffes dãpnos, e malfeitorias, e demais lhes feja eftranhado nos corpos, como em tal feito couber” (ORDENAÇÕES AFONSINAS, livro I, 1998)

Nesta passagem das ordenações Afonsinas, podemos observar que já havia preocupação com a questão da imparcialidade, para tanto as ordenações estabelecem qual deveria ser a postura ideal do magistrado, qual seja, a de um magistrado (8) diligente (9). Contudo é apontado até indiretamente a responsabilidade do magistrado. Haja vista a referida ordenação prever punição ao magistrado que não agir com diligência, tal diligência, siginifica dizer, o cumprimento da lei. Desta feita mandando prender quem deve ser preso, mandando penhorar, o bem que deve ser penhorado. Ao passo que o magistrado não diligente, responderá pelos danos e malfeitos causados.

(8) Nesse sentido o Aurélio versa: Individuo investido de múnus público, delegatário de poderes da nação ou do poder central, para governar ou distribuir justiça.
(9) Caminha na completude semântica de magistrado, segundo Aurélio: Juiz Ativo, Zeloso, Aplicado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

No transcorrer deste artigo, objetivamos demonstrar que, historicamente, o caráter da imparcialidade é inerente ao ato de julgar. Assim, conforme já mencionado, a primeira condição para que o juiz possa exercer sua função no processo é a de que seja imparcial.

Coube-nos, aqui, enfatizar a importância do instituto da imparcialidade do magistrado, demonstrando que, em tempos idos, já era presente, conforme destacaram os documentos apresentados.

Não obstante, diferentemente do passado, quando da suspeita de imparcialidade, recorria-se a penas e sanções, hoje, como deve ser numa sociedade de direito democrática, prevê-se, na Constituição Federal vigente, bem como no Código de Processo Civil não só vedações como, por exemplo, as nulidades, como também garantias para que os juízes possam agir de acordo com tal princípio.

Assim, fica caracterizado que a imparcialidade é inerente ao ato de julgar, constituindo, assim, a primeira condição para que o juiz exerça sua função de forma que se coloque entre as partes e acima delas, validando, dessa forma, a relação processual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA. Rio de Janeiro: Editorial Enciclopédia, [1960?], v. 19.

BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Aurélio. Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

HOUAISS, Antonio. Dicionário de Língua Portuguesa (versão eletrônica). Disponível em: http://www.dicionariohouaiss.com.br. Acesso em: 27 abr. 2008.

MICHAELIS. Moderno Dicionário de Língua Portuguesa. São Paulo, Melhoramentos, 1998. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php. Acesso em: 27 abr. 2008.

NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. São Paulo: Saraiva, 2007.

ORDENAÇÕES Afonsinas. Livro I. Impressa em offset e encadernada para a Fundação Calouste Gulbenkian, nas oficinas da gráfica de Coimbra. Junho de 1998. 2. ed. Nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa. Nota textológica de Eduardo Borges Nunes. Coimbra: Fundação Calouste Gulberkian, 1984. Livro I

ORDENAÇÕES Filipinas. Livro I. Impressa em offset e encadernada para a Fundação Calouste Gulbenkian, nas oficinas da gráfica de Coimbra. Junho de 1998. 2. ed. Nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa. Nota textológica de Eduardo Borges Nunes. Coimbra: Fundação Calouste Gulberkian, 1984. Livro I

ORDENAÇÕES Manuelinas. Livro I. Nota de apresentação de Mário Júlio de Almeida Costa. Nota textológica de Eduardo Borges Nunes. 2. Ed. Coimbra: Fundação Calouste Gulberkian, 1998. Livro I

LOT, Jair Vieira (sup. ed.). Lei das XII tábuas – Código de Hamurabi – Código de Manu. 2. ed. Bauru, SP. : Edipro, 2002.

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